7 de abr. de 2017

Justiça Federal condena ex-prefeito de Marechal Thaumaturgo por ato de improbidade administrativa


O juiz entendeu que o então prefeito, ao deixar de adotar as cautelas mínimas, a fiscalização necessária e a diligência recomendada agiu com culpa e deu ensejo à lesão aos cofres públicos

Itamar Pereira de Sá (PT), ex-prefeito do Município de Marechal Thaumaturgo/Foto reprodução

A Critica do Acre/ASCOM TRF  - O Juiz Federal Naiber Pontes de Almeida, titular da 1ª Vara da Seção Judiciária do Acre, condenou Itamar Pereira de Sá (PT), ex-prefeito do Município de Marechal Thaumaturgo, por ato de improbidade administrativa decorrente da inexecução de 56,02% do objeto do Convênio 81/00, que destinou verba pública federal para obras de pavimentação de vias públicas da referida cidade.

A ação foi proposta pelo próprio Município de Marechal Thaumaturgo, tendo o Ministério Público Federal assumido a titularidade do feito após o abandono da causa por aquele ente.

Em sua decisão, o MM. Juiz Federal asseverou que “o requerido, na gestão de Município carente de recursos, cuja população vive em situação de semi-isolamento, recebeu recursos para pavimentação de vias públicas que possuíam menor extensão que a prevista no plano de trabalho, não restituindo ao órgão concedente o valor soçobrante. Além disso, empregou técnicas inadequadas, manuais, embora o plano de trabalho previsse a utilização de maquinário, circunstância que propiciou a degeneração da obra em reduzido espaço de tempo.”

Além disso, o magistrado ressaltou que o então prefeito, ao deixar de adotar as cautelas mínimas, a fiscalização necessária e a diligência recomendada enquanto gestor de bem público, agiu com culpa e deu ensejo à lesão aos cofres públicos no montante de R$69.651,57, o qual deverá ser ressarcido, com a devida correção monetária.

Também foi imposta ao requerido: multa civil, perda de função pública eventualmente ocupada, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

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