23 de jan. de 2016

JUIZ PROÍBE ASSOBIOS NO ACRE - TRIBUTO AO PASSADO

Por Arquilau de Castro Melo - Não faz muito tempo, o juiz do então Território Federal do Acre chamado Francisco Alves Duarte prendia que ousasse assobiar em sua frente, pois não só considerava um desrespeito a sua autoridade como uma verdadeira  contravenção penal, que pode a ser traduzida como um “pequeno crime”.  Enfurecido com as autoridades policiais que não cumpriam suas ordens para aprender os assobiadores o juiz Francisco Duarte decidiu representar ao Ministro da Justiça contra o Governador do Território, o Secretário de Segurança e o Comandante da Policia Militar, alegando que se omitiam  no cumprimento de seus deveres.

Na representação ele descreve o assobio como sendo “um sinal acústico, que produzido para fora da área de seu agente, caracteriza o mau uso, o abuso dos meios ou instrumentos, com penalidade prevista do art. 42, n. III, da Lei das Contravenções Penais”. Veja mais o que disse o magistrado na representação:

O assobio é um sinal, fenômeno sensível, como o é linguagem mímica, falada ou escrita. Fenômeno sensível, o assobio desperta uma ideia ou imagem, sujeita-se aos princípios do conhecimento, aos princípios da razão suficiente, ao principio da finalidade, pois todas as coisas têm um fim. (…) É, portanto, um sinal acústico que, produzindo para fora da área do seu agente, caracteriza o mau uso, o abuso de meios e instrumentos, com penalidade prevista do art. 42, nº III da Lei das Contravenções Penais. Não se pode estudar, não se pode trabalhar, não pode haver intercâmbio de conversação sossegadamente num lugar em que cada um se julga no direito de assobiar cinicamente ou num ensaio louco de árias vis, algumas vezes até com o acinte. Profundo desrespeito é passar assobiando por uma autoridade (desacato indireto) ou por pessoa de sociedade (injúria indireta), havendo, em qualquer caso sempre um resíduo de contravenção.

“Vi hoje o acusado na rua, tomando café. O juiz não pode fugir às normas da experiência, negando o que toda gente vê. Ninguém pode emitir um som acústico estridente próximo a um policial ostensivo ou conhecido, na proximidade de um quartel de Polícia, ou de um hotel, ou de um estabelecimento de ensino, ou perto das residências de autoridades sem desconhecer que isso perturba e até ofende, injúria, pois é falta de respeito. Suponhamos estivesse o Governador, o Presidente da República ou outra autoridade na mais importante praça do Acre e aí fosse surpreendido com um inopinado assobio ou gritarias; não sei que maior vergonha sofreria os responsáveis pela ordem pública, na Capital do Acre.

Mais atrevida é a ilicidade do assobio na vizinhança do Fórum, das repartições públicas, dos escritórios, dos colégios, dos hospitais, dos hotéis ou pensões, das residências das pessoas de condição social elevada ou respeitável, ou perto de autoridades. Não tem compostura o guarda ou policial que isso faz e perde a idoneidade profissional se se permite seja desrespeitado tão vilmente. Vi alto funcionário da Justiça assobiando no vestíbulo. Soube que certa autoridade teria admitido assobiar. São pessoas a quem cabe a repressão disso. Aqui, Mittermayer poderia dizer que “o testemunho é a prostituta das provas” e Pincherli falar dos “olhos que não vêem e ouvidos que não escutam”. Suprema injúria com incrível atitude é ver um guarda de prontidão, armado de fuzil e poucos passos de uma sentinela de um quartel ou passar por ela é permitido: a sentinela adverte logo.

Na capital do Acre não se dá importância, não se valora tais comportamentos. Aqui, onde se afoga o ensaio de colonização brasileira, este Governo que aí está em quem o povo pôs grandes esperanças não cumpre um simples mandado de condução pacientemente reclamado. Não vou ocultar o ultraje à Justiça acreana com a procrastinação no cumprimento à minha decisão. Oficie-se aos Exmos. Srs. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do DF, Ministro de Estado da Justiça e Procurador Geral do DF, representando contra o descumprimento do Sr. Governador, do Sr. Secretário-Geral e das autoridades policiais.

Rio Branco, 23/5/1959.

Francisco Alves Duarte – Juiz Substituto.

Em tempo: Dê-se ciência também ao Exmo. Sr. Desembargador Corregedor. F.A.Duarte”.

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