15 de mar. de 2012

PENSE BEM ANTES DE OFENDER ALGUÉM ATÉ POR E-MAIL

Um professor universitário de Juiz de Fora (MG) obteve na Justiça o direito de saber quem foi o autor de ofensas enviadas contra ele por email.

A 11ª Câmara Cível do TJ-MG determinou que o provedor iG exiba os dados cadastrais da conta, o IP (protocolo de internet), a latitude, longitude e a localização completa do computador de onde partiram os email ofensivos.

O professor, não identificado, havia se aposentado por invalidez devido a uma fibromialgia -síndrome de dores musculares-e mantinha relação homoafetiva estável. Segundo o TJ, ele vinha sendo "discriminado, estigmatizado, criticado e repudiado" por membros de sua própria família.

Em março de 2011, o professor recebeu uma mensagem do endereço eletrônico traninpessoa@ig.com.br contendo ofensas, acusações e ameaças. Um e-mail afirma, por exemplo, que o professor se aposentou fraudulentamente e se apropriou indevidamente de bens de seus pais, segundo o TJ-MG.

O professor registrou boletim de ocorrência e enviou carta ao iG solicitando o bloqueio da conta e a preservação dos dados de seu titular.

Por meio de medida cautelar, em abril do mesmo ano ele requereu que a empresa fornecesse todas as informações disponíveis sobre o autor das ofensas, para que pudesse ser identificado e responsabilizado.

O iG alegou que a inviolabilidade da correspondência e dos dados pessoais é assegurada pela Constituição e que a quebra de sigilo só se dá "mediante ordem judicial inequívoca", defendendo que a ação deveria ser julgada improcedente.

O juiz Francisco José da Silva do TJ-MG considerou que, por haver a possibilidade de a correspondência escrita configurar crime contra a honra, o acesso a informações e comunicações particulares devia ser autorizado.

O iG recorreu da sentença, sustentando que não tem condições de levantar os dados solicitados pelo professor, pois a mensagem foi apagada e a empresa não possui backup de todo o conteúdo enviado. Argumentou, além disso, que a responsabilidade pelas ofensas não é sua, mas do usuário da conta.

A sentença do juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora, de agosto de 2011, foi mantida por decisão do desembargador Wanderley Salgado de Paiva.

Paiva observou que o IG se limitou a declarar que não podia fornecer os dados solicitados. "Embora tenha proteção constitucional, o sigilo das comunicações não pode ser tão absoluto que permita a prática de atividades ilícitas, que poderiam, em razão de sua inviolabilidade, ficar impunes", disse.

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